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LIMINARES EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM TERRAS INDÍGENAS. Ana Maria Carvalho – Procuradora Federal

A Constituição Federal em seu artigo 231 prevê o reconhecimento aos índiosde sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitosoriginários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, bem como a competênciada união para demarcá-las.

ATOS ADMINISTRATIVOS.

O termo demarcar é equivocadamente usado. o correto é regularizaçãofundiária, sendo a demarcação um dos procedimentos da regularização fundiária.Os procedimentos da regularização fundiária, resumidamente, são:1) A instituição pela FUNAI, de um Grupo Técnico Especializado paraelaboração de um Relatório, em suas respectivas áreas;2) Publicação no Diário Oficial da União, Diário Oficial da Unidade Federada eafixação na sede da Prefeitura Municipal, onde se localizar o imóvel, doresumo do Relatório, após aprovação pelo Presidente da FUNAI;3) Aguarda-se o prazo para os interessados apresentarem suas contestaçõesao procedimento de identificação e delimitação;4) Remete-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, com ospareceres técnicos devidos, para a expedição da Portaria Declaratória dereconhecimento;5) D emarcação física dos limites nos termos da Portaria Declaratória;6) Julgamento da boa-fé das ocupações edificadas por não-índios, paraposterior indenização (§ 6, do artigo 231 da CF);7) H omologação da terra indígena através de Decreto Presidencial; e,8) Promover o registro do imóvel no cartório imobiliário da comarca competentee na Secretaria do Patrimônio da União – SPU.A Administração Pública realiza a sua função executiva por meio de atosjurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos.A regularização fundiária das terras indígenas é realizada através de atosadministrativos, que possuem requisitos necessários à sua formação.A referida regularização está prevista no artigo 19, da Lei n.º 6.001/73:“As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgãofederal de assistência ao índio, serão administrativamentedemarcadas, de acordo com o processo estabelecido emdecreto do poder executivo.”.o Decreto n.º 1.775, de 08/01/96, é a norma em vigor, que prevê todos osprocedimentos para a regularização fundiária de uma terra indígena.Porém, a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIV, garante dentre osdireitos e garantias fundamentais apreciação do poder judiciário à lesão ou ameaçade direito, bem como o direito de propriedade, inciso XXII.

TESE DE DEFESA DOS DIREITOS INDÍGENAS.

A defesa dos direitos indígenas está prevista no caput do artigo 231 daConstituição Federal, que garante os direitos originários sobre as terras quetradicionalmente ocupam.O Relatório produzido pelo GT realiza estudo de natureza etno-histórica porantropólogo, sendo o referido estudo a peça indispensável para a defesa destesdireitos.LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.Liminar é a medida tomada antes do fim de um processo judicial.caracterizando uma antecipação daquilo que se obteria somente ao final da açãocom a prolação da sentença. traz para o início do processo os efeitos fáticos dadecisão final.É característica das liminares, independentemente do procedimento em queestiverem inseridas, serem elas provisórias, revogáveis, de cognição sumária e decaráter urgente.Na concessão ou indeferimento de liminar, o juiz, ainda que sucintamente,deverá descrever os motivos fáticos e jurídicos, sob pena de nulidade.A proteção possessória é efeito reconhecido ao possuidor, independente deser legítimo proprietário.A ação de reintegração está expressamente prevista no artigo 1.210 doCódigo Civil e no artigo 926 do Código de Processo Civil.O possuidor tem direito a ser reintegrado em sua posse, no caso de esbulho.É proteção específica correspondente à restituição da posse ao possuidor que atinha perdido em razão de ato ofensivo. Logo, imprescindível a efetiva existência deposse anterior à sua moléstia.As ações possessórias, podem assumir o procedimento especial ou comum,o prazo é determinado a contar da efetivação do esbulho. O procedimento será oespecial no caso de força nova espoliativa, considerada a que é ajuizada no prazode um ano e um dia da agressão. Neste procedimento, se atendido os requisitos, aconcessão da liminar é obrigatória. após o prazo mencionado aplica-se oprocedimento comum, de ação de força velha espoliativa.

TUTELA ANTECIPADA.

A tutela antecipada foi introduzida pela Lei n.º 8.952/94, que deu novaredação ao artigo 273 do Código de Processo Civil. Podendo ser concedida nomomento da postulação ou no curso do processo de conhecimento.A mesma tem como objetivo a própria satisfação do direito afirmado, aocontrário da tutela cautelar que presta a assegurar o resultado útil do processoprincipal.A concessão da tutela antecipada exige a presença de requisitos: a) provainequívoca que convença da verossimilhança da alegação;b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e,c) quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósitoprotelatório do réu.A Lei n.º 6.001/73, em seu artigo 63 impede a concessão de medida liminarem processos de interesse de silvícolas ou do patrimônio indígena, sem prévia oitivada União e da FUNAI.“art. 63. nenhuma medida judicial será concedida liminarmente emcausas que envolvam interesse de silvícolas ou do patrimônio indígena,sem prévia audiência da união e do órgão de proteção ao índio.”.O dispositivo supra está em consonância com o Parágrafo Único, do artigo928 do Código de Processo Civil que prevê:“art. 928. estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá,sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou dereintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifiquepreviamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiênciaque for designada.”.Parágrafo Único. contra as pessoas jurídicas de direito público não serádeferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiênciados respectivos representantes judiciais.”.

RAZÕES QUE LEVAM AS COMUNIDADES INDÍGENAS A INVADIREM TERRAS.

Como é público e notório a regularização fundiária de terras indígenas, noBrasil, andava a passos lentos até a promulgação da Constituição Federal de 1988,onde houveram avanços na legislação assegurando maior garantia e proteção aosPovos Indígenas.Ao meu ver a conquista dos direitos dos índios quando teve um capítuloexclusivo na Constituição Federal, foi um marco na história do ParlamentoBrasileiro, diante da dívida social para com os mesmos.A lentidão dos procedimentos levou as comunidades indígenas a realizarem“retomadas”.Que significa retomar a determinadas áreas que eles entendem quetradicionalmente são seus territórios e que, por algum motivo, em determinadotempo, lhes foram esbulhadas.Sendo uma última e desesperada tentativa de se manterem ligados ao seupassado e identidade já comprometidos. A retomadaé a possibilidade de um últimogrito em defesa dos seus valores e direitos sobre seu território.

CASOS CONCRETOSI – TERRA INDÍGENA GUYRAROKÁ, POSSE DO GRUPOINDÍGENA KAIOWÁ,LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CAARAPÓ/MS.1 – …………1 – O Processo n.º 08620.1949/04, de Identificação e Delimitação, bem como osProcessos de Contestações, devidamente instruídos, encontra-se no Ministério daJustiça aguardando a expedição de Portaria Declaratória.2 – O Contestante Sr. Avelino Antônio Donatti, (Processo N.º 08620.0077/05 – 15VOLUMES), Ajuizou Ação Declaratória – Anulatória de Ato Administrativo, naJustiça Federal de Dourados/MS – Processo N.º 2005.60.02.001310-0. O MMJuiz deferiu a antecipação de tutela requerida e suspendeu o curso doprocedimento administrativo, bem como todo os seus efeitos.3 – Foi Interposto Agravo de Instrumento perante o TRF da 3ª REGIÃO. Foiindeferido o pedido de efeito suspensivo.4 – Foi interposto Agravo Regimental.Situação Atual: Aguardando Julgamento dos Agravos pelo TRF 3ª da Região.

II – TERRA INDÍGENA YVY-KATU (REVISÃO DE LIMITES), POSSE DO GRUPO

INDÍGENA GUARANI ÑANDEVA, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DEJAPORÃ/MS.PRIMEIRA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

1 – Decreto 835/1928, do Presidente do Estado do Mato Grosso.2 – Homologada pelo Decreto 302, de 29/10/91.3 – Demarcada fisicamente.4 – Registrada no cartório e no SPU.REVISÃO DE LIMITES1 – Portaria Declaratória n.º 1289/05/MJ, de 30/06/05.2 – A Contestante Agropecuária Pedra Branca, ajuizou , em 2004, Ação deReintegração de Posse na Justiça Federal, Vara de Navirai, 2005.60.02.000001-1.Situação atual: A liminar inicialmente concedida foi revogada.3 – Foi interpostos vários Agravos de Instrumento.4 – A Contestante ajuizou em 14/10/05, Ação Ordinária de Nulidade de ProcessoAdministrativo com pedido de antecipação de tutela, perante a Justiça Federal, Varade Navirai/MS – Processo N.º 2005.60.06.001123-0. O MM Juiz determinou acitação dos réus e do MPF.Situação atual: Concluso ao MM Juiz.5 – Impetrou Mandado de Segurança N.º 10.269, perante o STJ. Que foi denegado.6 – O MPF protocolou a PETIÇÃO N.º 3.515-1/MS, no STF com o objetivo dedestrancar o processamento dos Recursos Extraordinários interpostos, tendo emvista que o TRF da 3ª Região recebeu os mesmos de forma retida nos termos doartigo 542, § 3º, DO CPC.Situação atual: O STF deferiu o pedido constante na petição mencionada.III – COMUNIDADE INDÍGENA DA TI OCOY/PARANÁ, INVADIU O PARQUENACIONAL DO IGUAÇÚ.1 – O IBAMA ajuizou a Ação de Reintegração de Posse, na Justiça Federal , Varade Foz do Iguaçu/PR. Inicialmente, o MM Juiz concedeu o prazo de 10 dias para aFUNAI fazer uma aquisição de terra oudesapropriar. Como não foi possível atendero MM Juiz, o mesmo deferiu a liminar requerida.Situação Atual: A liminar foi cumprida.IV – LEVANTAMENTO FUNDIÁRIO REALIZADO PELO GT.1 – Um dos itens do Relatório do GT e proceder o levantamento fundiário daspropriedade. Sendo freqüente os grandes proprietários não permitirem o ingresso doGT.2 – A PGE/PFE-FUNAI, ajuíza ação perante a Justiça Federal competente, compedido de tutela antecipada ou liminar para proceder ao levantamento. O MM Juizsempre concede o pedido e a Polícia Federal sempre acompanha os Técnicos.V – SITUAÇÃO FUNDIÁRIA NO ESTADO DA BAHIA.A Vara Federal Única de Ilhéus/BA, em termos proporcionais, concede omaior número de liminares em ação de reintegração de posse, face as inúmeras“retomadas” ocorridas na região de Pau Brasil, Porto Seguro e Extremo Sul daBahia.CONSIDERAÇÕES FINAIS:Os grandes conflitos fundiários envolvendo regularização fundiária de terrasindígenas, os principais Estados envolvidos são: Roraima, Mato Grosso, MatoGrosso do Sul e Bahia.Os grandes proprietários sempre ajuízam ações visando suspender os efeitosda Portaria Declaratória( Ato do Ministro) e do Decreto de Homologação (Ato doPresidente da República). A tese defendida pelos mesmos é que a FUNA faz umadesapropriação indireta, para justificar o pagamento da indenização da terra nua enão só das benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé ( §6º, do artigo 231 daConstituição Federal).O quadro tem se agravado face as intervenções políticas e principalmentepela falta de sensibilidade do Poder Judiciário para com a causa indígena.A falta de entendimento do modo em que os índios relacionam-se com aterra, por parte de muitos, os levam a defender a propriedade somente comoprodutiva, deixando de atender até o preceito constitucional da função social daterra.Só comungando com a tese esposada pelo ilustre João Mendes Júnior,acerca do INDIGENATO, QUE NOS LECIONA QUE OS FUNDAMENTOSJURÍDICOS DO DIREITO INDÍGENA SOBRE SUAS TERRAS, É DIREITOHISTÓRICO, QUE ANTECEDE A PRÓPRIA CRIAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO.ONDE O INDIGENATO É UM TÍTULO CONGÊNITO, INDEPENDENTE DELEGITIMAÇÃO, ENQUANTO A OCUPAÇÃO É UM TÍTULO ADQUITIDO ENECESSITA SER LEGITIMADO. SENDO QUE AS TERRAS INDÍGENAS NUNCAFORAM DEVOLUTAS QUANDO OCUPADAS POR ÍNDIOS, NÃO IMPORTANDO O TEMPO.

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04

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Criado por TR300141AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.01.00.016584-3/BAProcesso na Origem: 200633010013800

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS

AGRAVANTE : UNIAO FEDERALPROCURADOR : JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVADO : MANOEL FONTE GOIS

ADVOGADO : ROMMEL SERRA VASCONCELOS

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos de ação possessória, deferiu o pedido deliminar, “nos termos do art. 926 e seguintes do CPC, para reintegrar oautor na posse da área da propriedade rural denominada ‘ConjuntoChapéu de Couro e Grapiúna’ ” (fls. 24).Após esse breve relatório, passo às razões de decidir.Afasto, de plano, a alegação de que a decisão agravada teriasido proferida sem a oitiva prévia da União e da Fundação Nacional doÍndio – FUNAI, tendo em vista que o relatório do aludido decisummenciona que elas se manifestaram sobre o pleito liminar (fls. 15) econsta dos autos a petição da aludida Fundação (fls. e 28).No mérito, inicialmente, é de se ter presente que, segundoestatui o art. 927 do CPC, deve o juiz conceder a proteção possessóriasempre que o autor comprovar a sua posse, o esbulho ou turbação peloréu e a data em que tal violência tornou-se efetiva.Na situação da causa, o ilustre Juiz a quo afirmou que “osdocumentos acostados pelo requerente demonstram, sem margem dedúvida, a posse anterior destas, que detinham o poder de fato sobre apropriedade rural, com utilização sócio-econômica desse imóvel, ondeexecutam atividades ligadas à agropecuária. Com efeito, acostou, oautor, comprovantes de entrega da declaração do Imposto sobrePropriedade Territorial Rural, exercício de 2006 e Certificado de Cadastrode Imóvel Rural no INCRA relativos aos anos de 2000 a 2005, reunindo,assim, provas suficientes da disposição sobre o bem cuja reintegraçãoconstitui objeto da presente demanda” (fls. 16).Por outro lado, o aludido Magistrado também noticia que “asrecentes invasões de terras por grupos indígenas ocorridas no final doano de 2005 e início do ano de 2006 tornaram-se públicas e notórias naRegião do sul da Bahia, conforme ampla divulgação na internet feita peloCIMI – Conselho Indigenista Missionário” (fls. 16), considerando evidentePODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.2/4AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.01.00.016584-3/BATRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04 C:\Documents and Settings\TR111PS\Desktop\Código em Alteração\GravaPDFs\PDFS\200701000165843_8.DOCo esbulho no terreno em discussão por “constituírem as invasões nareferida área fato notório, fartamente noticiado pela imprensa, restandodemonstrada a perda da posse” (fls. 18).Ora, para que os imóveis em litígio sejam caracterizadoscomo terra tradicionalmente ocupada por índios, impõe-se,precedentemente, a realização de perícia histórico-antropológica, e quiçáfundiária, que comprove a presença de antepassados dos indígenas nasáreas efetivamente ocupadas por fazendeiros, a ancianidade da posse, aépoca em que dela se retiraram, bem assim estudo meticuloso eproficiente identificando a região onde os indígenas pretendem seestabelecer, tudo para se poder aferir a exata dimensão dos direitos deposse e propriedade envolvidos no caso sub judice e poder constatar,assim, a possibilidade jurídica do retorno dos índios àquelas terras.Portanto, no âmbito de ação possessória, a meu ver, não édado ao Órgão Judiciário, no afã de tutelar pretensos direitos indígenas,reconhecer prevalência aos interesses daqueles que, afrontando umasituação pacífica e consolidada no tempo, invadem terras, sejam índiosou não, em detrimento do direito regularmente constituído em favordaqueles que detinham a posse de imóveis rurais, sob pena, inclusive,de situação conflituosa entre os grupos das diferentes etnias, com graverisco à vida para os segmentos populacionais envolvidos.Devo, pois, afirmar minha posição jurídica no sentido deoutorgar a proteção possessória a quem exercia pacificamente a posse esofreu turbação ou esbulho de um momento para o outro, impondo-se,por isso mesmo, o manutenção do status quo ante, ainda porque éimperioso assegurar a continuidade do exercício daquelas atividades deeconomia rural, até que a questão seja dirimida como um todo,enfrentando-se o mérito da causa.A pretensa existência de reserva indígena in loco, a par denão estar comprovada, não afasta a presente conclusão, uma vez que oselementos acostados aos autos não demonstram tenha sido a dita árealitigiosa habitada imemorialmente pelos silvícolas e/ou por seusantepassados, razão por que os fatos controvertidos demandaminstrução probatória, não me parecendo razoável, em hipótese nenhuma,amparar a conduta invasora dos índios àquelas terras, pois esta fere,incontrastavelmente, o direito de posse daqueles cuja tutela se impõenesta oportunidade.PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.3/4AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.01.00.016584-3/BATRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04 C:\Documents and Settings\TR111PS\Desktop\Código em Alteração\GravaPDFs\PDFS\200701000165843_8.DOCÉ importante enfatizar, de logo, que não se está a ignorarque a posse permanente dos silvícolas em terras por eles habitadasacha-se sob a garantia constitucional (CF, artigos 231 e 232). Contudo, oassunto merece uma análise bastante criteriosa, mormente quando hádiscussão judicial sobre o fato de a área litigiosa ser, ou não,tradicionalmente ocupada por índios.Não discrepam desse entendimento os seguintes julgadosdesta Corte:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA.REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL.EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. INVASÃOPOR ÍNDIOS DA COMUNIDADE PATAXÓ. LIMINAR.DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. Comprovadas a posse e a utilização sócioeconômica doimóvel invadido, com atividades ligadas à agropecuária, temse,por acertado, o deferimento da liminar reintegratória.2. Em exame perfunctório, como o exercitado em sede deagravo, impossível é concluir pela posse indígena sobre asterras em litígio, sem perícia antropológica que indique, semmargem a dúvida, a influência indígena demonstrativa de que,não há muitos anos, os índios tinham ali o seu habitat.3. Agravo desprovido.(AG 2004.01.00.052638-8/BA, Rel. Desembargador FederalDaniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 15/05/2006, p.106).CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITOPROIBITÓRIO. CONCESSÃO DE LIMINAR. AMEAÇA DEINVASÃO PELA COMUNIDADE INDÍGENA PATAXÓ.1. Confirma-se decisão que determinou a expedição demandado proibitório, a fim de que os índios da ComunidadeIndígena Pataxó se abstenham de turbar ou esbulhar áreascomprovadamente possuídas pelos autores, ondedesempenham atividade econômica.2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.(AG 2003.01.00.001164-2/BA, Rel. Desembargadora FederalMaria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, DJ de20/06/2005, p.119).PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃOPOSSESSÓRIA. COMUNIDADE INDÍGENA PATAXÓ, HÃ,HÃ, HÃE. AMEAÇA DE INVASÃO DE PROPRIEDADESRURAIS LOCALIZADAS NO SUL DA BAHIA. CABIMENTODO INTERDITO. CPC, ART. 932.1. De acordo com o direito positivo brasileiro, aquele queexerce sobre a coisa os poderes de proprietário é possuidor,com direito à proteção possessória, inclusive por meio doPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.4/4AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.01.00.016584-3/BATRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04 C:\Documents and Settings\TR111PS\Desktop\Código em Alteração\GravaPDFs\PDFS\200701000165843_8.DOCinterdito de que trata o art. 932 do CPC, em caso de ameaça àsua posse (Código Civil de 1.916, arts. 499 e 501; Código Civilatual, art. 1.210).2. In casu, segundo consta da decisão recorrida, o agravadoexerce esses poderes sobre os imóveis mencionados napetição do agravo, com base em instrumento de transferênciade posse que tem origem em título de domínio outorgado peloEstado da Bahia.3. Em tal caso, não cabe desprezar a posse atual e efetiva,para dar prevalência à alegação de posse histórica e imemorialde indígenas, sob pena de incentivarem-se novas invasões,com risco de aumento da violência na região.4. O periculum in mora negado pela agravante ressai daprobabilidade de concretizar-se a invasão dos imóveis porintegrantes da Comunidade Indígena Pataxó Hã, Hã, Hãe,diante das reiteradas invasões que vêm sendo por elespraticadas na região, consoante afirmado na decisão agravada,se já não decorresse do só fato de a agravante pretenderafastar a proibição da receada invasão.5. Agravo de instrumento improvido.(AG 2002.01.00.023113-1/BA, Rel. Desembargador FederalAntônio Ezequiel da Silva, Quinta Turma, DJ de 18/04/2004,p.37).Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo,porquanto a pretensão recursal se encontra em manifesto confronto coma jurisprudência deste Tribunal e do STJ (CPC, art. 557, caput, eRITRF/1ª Região, art. 30, inciso XXV).Publique-se.Transcorrido o prazo legal, sem recurso, remetam-se osautos à Vara de origem.Brasília-DF, 31 de maio de 2007.Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUSRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.01.00.016582-6/BA
Processo na Origem: 200633010004146
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
AGRAVANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : FERNANDA ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO : MANOEL MACEDO VIEIRA
ADVOGADO : MARIA DE LOURDES DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que, nos autos de ação
possessória, deferiu o pedido de liminar, “nos termos do art. 926 e
seguintes do CPC, para reintegrar o autor na posse da área da
propriedade rural denominada ‘Fazenda Três Irmãs’” (fls. 28).
Após esse breve relatório, passo às razões de decidir.
Rejeito, de plano, a alegação de nulidade da decisão, ao
argumento de que seria necessária a prévia intimação do Ministério
Público Federal sobre o pleito liminar, tendo em vista a ausência de
norma legal, no ordenamento jurídico, que haja instituído a adoção de tal
providência, anteriormente à apreciação da medida liminar.
No mérito, inicialmente, é de se ter presente que, segundo
estatui o art. 927 do CPC, deve o juiz conceder a proteção possessória
sempre que o autor comprovar a sua posse, o esbulho ou turbação pelo
réu e a data em que tal violência tornou-se efetiva.
Na situação da causa, o ilustre Juiz a quo afirmou que “os
documentos acostados pelo requerente demonstram fartamente a posse
anterior do autor, exercendo o poder de fato sobre a propriedade rural
denominada ‘Fazenda Três Irmãs’, com utilização sócio-econômica
desse imóvel, onde mantém atividades ligadas à pecuária” (fls. 20).
Por outro lado, o aludido Magistrado também noticia que “as
recentes invasões de terras por grupos indígenas ocorridas no final do
ano de 2005 e início do ano de 2006 tornaram-se públicas e notórias na
Região do sul da Bahia, conforme ampla divulgação na internet feita pelo
CIMI – Conselho Indigenista Missionário” (fls. 23).
Ora, para que os imóveis em litígio sejam caracterizados
como terra tradicionalmente ocupada por índios, impõe-se,
precedentemente, a realização de perícia histórico-antropológica, e quiçá
fundiária, que comprove a presença de antepassados dos indígenas nas
áreas efetivamente ocupadas por fazendeiros, a ancianidade da posse, a
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.2/4
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.01.00.016582-6/BA
TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04 C:\Documents and Settings\TR111PS\Desktop\Código em Alteração\GravaPDFs\PDFS\200701000165826_8.DOC
época em que dela se retiraram, bem assim estudo meticuloso e
proficiente identificando a região onde os indígenas pretendem se
estabelecer, tudo para se poder aferir a exata dimensão dos direitos de
posse e propriedade envolvidos no caso sub judice e poder constatar,
assim, a possibilidade jurídica do retorno dos índios àquelas terras.
Portanto, no âmbito de ação possessória, a meu ver, não é
dado ao Órgão Judiciário, no afã de tutelar pretensos direitos indígenas,
reconhecer prevalência aos interesses daqueles que, afrontando uma
situação pacífica e consolidada no tempo, invadem terras, sejam índios
ou não, em detrimento do direito regularmente constituído em favor
daqueles que detinham a posse de imóveis rurais, sob pena, inclusive,
de situação conflituosa entre os grupos das diferentes etnias, com grave
risco à vida para os segmentos populacionais envolvidos.
Devo, pois, afirmar minha posição jurídica no sentido de
outorgar a proteção possessória a quem exercia pacificamente a posse e
sofreu turbação ou esbulho de um momento para o outro, impondo-se,
por isso mesmo, o manutenção do status quo ante, ainda porque é
imperioso assegurar a continuidade do exercício daquelas atividades de
economia rural, até que a questão seja dirimida como um todo,
enfrentando-se o mérito da causa.
A pretensa existência de reserva indígena in loco, a par de
não estar comprovada, não afasta a presente conclusão, uma vez que os
elementos acostados aos autos não demonstram tenha sido a dita área
litigiosa habitada imemorialmente pelos silvícolas e/ou por seus
antepassados, razão por que os fatos controvertidos demandam
instrução probatória, não me parecendo razoável, em hipótese nenhuma,
amparar a conduta invasora dos índios àquelas terras, pois esta fere,
incontrastavelmente, o direito de posse daqueles cuja tutela se impõe
nesta oportunidade.
É importante enfatizar, de logo, que não se está a ignorar
que a posse permanente dos silvícolas em terras por eles habitadas
acha-se sob a garantia constitucional (CF, artigos 231 e 232). Contudo, o
assunto merece uma análise bastante criteriosa, mormente quando há
discussão judicial sobre o fato de a área litigiosa ser, ou não,
tradicionalmente ocupada por índios.
Não discrepam desse entendimento os seguintes julgados
desta Corte:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.3/4
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.01.00.016582-6/BA
TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04 C:\Documents and Settings\TR111PS\Desktop\Código em Alteração\GravaPDFs\PDFS\200701000165826_8.DOC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL.
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. INVASÃO
POR ÍNDIOS DA COMUNIDADE PATAXÓ. LIMINAR.
DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Comprovadas a posse e a utilização sócioeconômica do
imóvel invadido, com atividades ligadas à agropecuária, temse,
por acertado, o deferimento da liminar reintegratória.
2. Em exame perfunctório, como o exercitado em sede de
agravo, impossível é concluir pela posse indígena sobre as
terras em litígio, sem perícia antropológica que indique, sem
margem a dúvida, a influência indígena demonstrativa de que,
não há muitos anos, os índios tinham ali o seu habitat.
3. Agravo desprovido.
(AG 2004.01.00.052638-8/BA, Rel. Desembargador Federal
Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 15/05/2006, p.106).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO
PROIBITÓRIO. CONCESSÃO DE LIMINAR. AMEAÇA DE
INVASÃO PELA COMUNIDADE INDÍGENA PATAXÓ.
1. Confirma-se decisão que determinou a expedição de
mandado proibitório, a fim de que os índios da Comunidade
Indígena Pataxó se abstenham de turbar ou esbulhar áreas
comprovadamente possuídas pelos autores, onde
desempenham atividade econômica.
2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
(AG 2003.01.00.001164-2/BA, Rel. Desembargadora Federal
Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, DJ de
20/06/2005, p.119).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
POSSESSÓRIA. COMUNIDADE INDÍGENA PATAXÓ, HÃ,
HÃ, HÃE. AMEAÇA DE INVASÃO DE PROPRIEDADES
RURAIS LOCALIZADAS NO SUL DA BAHIA. CABIMENTO
DO INTERDITO. CPC, ART. 932.
1. De acordo com o direito positivo brasileiro, aquele que
exerce sobre a coisa os poderes de proprietário é possuidor,
com direito à proteção possessória, inclusive por meio do
interdito de que trata o art. 932 do CPC, em caso de ameaça à
sua posse (Código Civil de 1.916, arts. 499 e 501; Código Civil
atual, art. 1.210).
2. In casu, segundo consta da decisão recorrida, o agravado
exerce esses poderes sobre os imóveis mencionados na
petição do agravo, com base em instrumento de transferência
de posse que tem origem em título de domínio outorgado pelo
Estado da Bahia.
3. Em tal caso, não cabe desprezar a posse atual e efetiva,
para dar prevalência à alegação de posse histórica e imemorial
de indígenas, sob pena de incentivarem-se novas invasões,
com risco de aumento da violência na região.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.4/4
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.01.00.016582-6/BA
TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04 C:\Documents and Settings\TR111PS\Desktop\Código em Alteração\GravaPDFs\PDFS\200701000165826_8.DOC
4. O periculum in mora negado pela agravante ressai da
probabilidade de concretizar-se a invasão dos imóveis por
integrantes da Comunidade Indígena Pataxó Hã, Hã, Hãe,
diante das reiteradas invasões que vêm sendo por eles
praticadas na região, consoante afirmado na decisão agravada,
se já não decorresse do só fato de a agravante pretender
afastar a proibição da receada invasão.
5. Agravo de instrumento improvido.
(AG 2002.01.00.023113-1/BA, Rel. Desembargador Federal
Antônio Ezequiel da Silva, Quinta Turma, DJ de 18/04/2004,
p.37).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo,
porquanto a pretensão recursal se encontra em manifesto confronto com
a jurisprudência deste Tribunal e do STJ (CPC, art. 557, caput, e
RITRF/1ª Região, art. 30, inciso XXV).
Publique-se. Transcorrido o prazo legal, sem recurso,
remetam-se os autos à Vara de origem.
Brasília-DF, 31 de maio de 2007.
Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS
Relator

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